DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2082014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015), interposto por SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e que, ademais, há incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verifica-se a ausência de cotejo analítico (fls.
- 2689/2696, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
- 2699/2706, e-STJ, alertando para a incidência da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e que, ademais, há incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verifica-se a ausência de cotejo analítico (fls. 2682/2686, e-STJ).
Daí o presente agravo (fls. 2689/2696, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 2699/2706, e-STJ, alertando para a incidência da Súmula 182/STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado .
1.1. Relativamente à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.
Confira-se, entre as fl. 2693/2694, e-STJ, no tópico 3 da petição recursal, todo o teor das razões apresentadas pela insurgente objetivando afastar a incidência do referido enunciado:
Não prospera a afirmação contida na decisão recorrida no sentido de que o conhecimento do recurso especial demandaria a análise de fatos e provas, pelo que incidiria no caso em tela o teor da Súmula 7/STJ. E é singelo o motivo por que a súmula 7/STJ é inaplicável ao caso em tela: o C. STJ possui entendimento jurisprudencial pacificado de que "a revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 /STJ".
Toda a moldura fática que envolve o caso já foi suficientemente delineada no acórdão recorrido e constou expressamente do decisum.
Com efeito, se os argumentos jurídicos necessários ao conhecimento e provimento do recurso estão todos presentes na própria decisão recorrida, ao STJ não haverá outra tarefa senão analisar e, com base na robusta fundamentação do recurso especial que se pretende destrancar, dar nova moldura fático-jurídica à discussão havida no feito. E essa conduta não esbarra na Súmula 7/STJ.
Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; grifou-se .
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
2. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.