DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., com fundamento… — REsp REsp 2082153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , assim ementado (e-STJ fls.
- 782): EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSTRUTORA - VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
- Na hipótese de ausência de condenação ou o valor arbitrado for irrisório, devem os honorários advocatícios ser fixados de forma equitativa, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13537, 10433, 10439, 10496, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , assim ementado (e-STJ fls. 782):
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSTRUTORA - VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Na hipótese de ausência de condenação ou o valor arbitrado for irrisório, devem os honorários advocatícios ser fixados de forma equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Por representar consectário lógico de sucumbência, e verificado que o valor da causa e proveito econômico são fatores não correlatos ao terceiro de boa-fé, deve a verba honorária ser fixada de forma equitativa, utilizando-se de critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, pena de violação ao princípio da justa remuneração.
Segundo a recorrente, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e à tese fixada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ: "Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
A recorrente argumenta que a sentença ignorou esse entendimento jurisprudencial ao fixar honorários advocatícios de sucumbência por equidade no valor de R$1.000,00. Em sede de apelação, o Colegiado estadual replicou o critério de equidade, majorando os honorários para R$2.500,00, em violação aos critérios de fixação de honorários advocatícios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC, e em dissonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do do atual Código de Processo Civil, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.
[trecho intermediário suprimido]
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de sucumbência em R$ 2.500,00, já incluídos os recursais.
Grifos próprios
Observa-se, portanto, que o julgado da Corte local não atende ao critério estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, segundo o qual apenas se o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo, é que os honorários admitem arbitramento por equidade. Não é este o caso em análise.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem fixe os honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, a teor do que prescreve o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e dos critérios estabelecidos no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.