DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2082182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n.
- 1501238-82.2021.8.26.0603, assim ementado (fl.
- 916): APELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO ANULAÇÃO DO JUJLGAMENTO EM PLENÁRIO QUE SE IMPÕE INOBSERVÃNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO DEFESA ARGUIU TESE QUE PODERIA RESULTAR NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DE JUIZ SINGULAR ART.
- 483, § 4º, CPP AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO DÁ ENSEJO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO SÚMULA 156, C.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 14698, 3390, 3572, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1501238-82.2021.8.26.0603, assim ementado (fl. 916):
APELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO ANULAÇÃO DO JUJLGAMENTO EM PLENÁRIO QUE SE IMPÕE INOBSERVÃNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO DEFESA ARGUIU TESE QUE PODERIA RESULTAR NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DE JUIZ SINGULAR ART. 483, § 4º, CPP AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO DÁ ENSEJO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO SÚMULA 156, C. STF RECONHECIDA A NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO, COM SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DEFENSIVO. PRISÃO CAUTELAR REVOGADA, COMUNICANDO-SE COM URGÊNCIA.
Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fls. 973/980).
No recurso especial, a acusação aponta a violação dos arts. 483, §§ 4º e 5º, e 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob a tese de que a resposta afirmativa ao quesito sobre a prática, pelo acusado, de crime de homicídio indica que os jurados reconheceram o animus necandi e, consequentemente, dispensa quesito adicional sobre a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal.
Argumenta, ainda, que a ausência de arguição de defeito na quesitação logo após sua ocorrência enseja a preclusão da questão por se tratar de nulidade relativa.
Ao final, requer o provimento da insurgência para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a condenação do recorrido.
Oferecidas contrarrazões (fls. 988/992), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 996).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.005):
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO POR FALTA DE QUESITAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PRÉVIO RECONHECIMENTO DO DOLO HOMICIDA QUE DISPENSA A REFERIDA QUESITAÇÃO. TESES LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS. MATÉRIA PACIFICADA NESSE TRIBUNAL SUPERIOR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE QUE, INCLUSIVE, NÃO FORA ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
- Pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
No que se refere à suposta violação dos arts. 483, §§ 4º e 5º, e 571, VIII, do Código de Processo Penal, o recurso é inadmissível.
Ao declarar a nulidade que a acusação pretende afastar, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 918/919 - grifo nosso):
.. Impõe-se, de
[trecho intermediário suprimido]
consolidou o entendimento de que para fins do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula nº 518/STJ).
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.409.172/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, §§ 4º E 5º, E 571, VIII, DO CPP. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.