ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2082242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
- 506 e 508, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem decidiu pela coisa julgada de acordo com o acervo fático-probatório constante nos autos, incidindo a Súmula n.
Resultado indicado
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288, 10290, 10939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que tange à alegada ofensa aos arts. 506 e 508, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem decidiu pela coisa julgada de acordo com o acervo fático-probatório constante nos autos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno nos embargos declaratórios no recurso especial interposto por SIMONE DA MOTTA contra decisão que rejeitou os embargos declaratórios, ante a ausência de omissão, obscuridade e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 322-325):
Neste sentido, é nítido que no caso concreto a análise da violação a coisa julgada poderá se dar pela simples análise do Acórdão proferido pelo TRF2, não necessitando rever fatos e provas, não sendo aplicável o enunciado da súmula 7 do STJ!!
..
Ao não analisar o dissídio jurisprudencial trazido pela Agravante em sede de Recurso Especial, sob o fundamento do teor da Súmula 7/STJ a ilustre relatora cometeu uma grave injustiça!!
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (fl. 333).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que tange à alegada ofensa aos arts. 506 e 508, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem decidiu pela coisa julgada de acordo com o acervo fático-probatório constante nos autos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Na origem:
t rata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União Federal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva nº 5077764-07.2020.4.02.5101/RJ, acolheu em parte a impugnação da União e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos e parecer técnico
[trecho intermediário suprimido]
se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Cost a, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o expost o, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.