ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2082296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, oportunidade em que a parte sucumbente tem ciência dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446, 8961, 10089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO. ENVIO À SERVENTIA JURISDICIONAL. PUBLICIDADE À SENTENÇA INSUFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, oportunidade em que a parte sucumbente tem ciência dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
2. O simples envio à respectiva serventia jurisdicional é insuficiente para dar publicidade aos fundamentos da sentença, não se equiparando à publicação na impressa oficial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO da decisão de fls. 921/924.
Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte:
(1) "No caso em apreço, tanto monocrática quanto colegialmente, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirmou a intempestividade do Recurso de Apelação interposto pela parte Recorrente fora do prazo legal, de modo que sua rediscussão no C. STJ importará, necessariamente, no reexame de matérias fáticas e probantes, o que não se é admitido" (fl. 929);
(2) "a expressão "decisões publicadas" adotada pelo STJ se refere não a publicação do ato processual ao advogado, como muitos estão acostumados, mas sim em relação à data que o processo se encontra disponível ao público, o que, no caso em apreço, se consubstancia no dia em que o processo foi devolvido à serventia judicial" (fl. 931).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 942/971).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO. ENVIO À SERVENTIA JURISDICIONAL. PUBLICIDADE À SENTENÇA INSUFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a
[trecho intermediário suprimido]
para fins de contagem do prazo recursal.
6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.789.218/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
Extrai-se dos autos que FARAO INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA compareceu espontaneamente aos autos em 2/2/2017, momento em que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 já se encontrava em vigor. Dessa forma, deveria ter sido respeitada a prerrogativa processual da Defensoria Pública de ser intimada pessoalmente da decisão.
Assim, apenas no dia 2/2/2017 foi possível o conhecimento de todos os fundamentos do provimento jurisdicional a ser combatido, motivo pelo qual essa data deve ser considerada como de efetiva publicação, sendo o simples envio à respectiva serventia jurisdicional insuficiente para dar publicidade aos fundamentos da sentença, não se equiparando à publicação na impressa oficial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.