ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 208232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta tentativa de fraude praticada em detrimento da Caixa Econômica Federal.
- O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a configuração do crime, destacando que a consulta bancária realizada por funcionária da Caixa Econômica Federal foi legítima e que a posterior quebra de s igilo bancário foi devidamente autorizada pelo juízo competente.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 10867, 5555, 10926, 3531, 3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Excepcionalidade. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta tentativa de fraude praticada em detrimento da Caixa Econômica Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a configuração do crime, destacando que a consulta bancária realizada por funcionária da Caixa Econômica Federal foi legítima e que a posterior quebra de s igilo bancário foi devidamente autorizada pelo juízo competente.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o trancamento da ação penal demandaria reexame do acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admissível diante da alegação de ausência de elementos suficientes para a configuração do crime e da suposta ilicitude das provas utilizadas.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.
6. A análise de elementos fático-probatórios para alterar a conclusão do Tribunal de origem é vedada na via do habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.
7. A consulta bancária realizada pela funcionária da Caixa Econômica Federal foi considerada legítima, sendo inerente às suas atribuições administrativas, e a quebra de sigilo bancário foi devidamente autorizada pelo juízo competente, afastando qualquer hipótese de nulidade ou contaminação das provas.
8. A competência da Justiça Federal foi corretamente afirmada, considerando o potencial prejuízo à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
que a alteração da conclusão da instância de origem, da forma pretendida pela parte agravante, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de recurso em habeas corpus, notadamente em face da inexistência de qualquer teratologia ou ilegalidade flagrante passíveis de saneamento.
Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "a pretensão de revisão do julgado, em sede de habeas corpus, para reverter a conclusão a que chegou a instância de origem, e proceder no trancamento da ação penal, demanda, necessariamente o reexame de todo o acervo probatório dos autos, providência inviável em sede do remédio heroico, diante da vedação de dilação probatória" (fl. 217).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.