DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — REsp REsp 2082372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Impetração por farmácia de manipulação com objetivo de obstar qualquer tipo de sanção, com base na RDV n.
- 328/2019, da Anvisa, por ocasião da dispensação e manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa.
- Resolução que, em seu artigo 53, dispõe que "os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias", criando restrição para as farmácias com manipulação (artigo 15).
Resultado indicado
Segurança concedida.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 587):
Apelação. Mandado de Segurança. Impetração por farmácia de manipulação com objetivo de obstar qualquer tipo de sanção, com base na RDV n. 328/2019, da Anvisa, por ocasião da dispensação e manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa. Direito da impetrante reconhecido. Resolução que, em seu artigo 53, dispõe que "os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias", criando restrição para as farmácias com manipulação (artigo 15). Entretanto, a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e a Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, não autorizam esse tratamento diferenciado, pois, de acordo com tais atos normativos, tanto as farmácias sem manipulação (ou drogarias) como as farmácias com manipulação, possuem autorização para o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, o que significa que a RDC, nesse ponto, desborda do poder regulamentar, criando restrições sem amparo legal. Ilegalidade da restrição reconhecida, não só por esse fundamento, mas também por ofensa à disposição do artigo 4º da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, que dispõe que é dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente, criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes. Precedentes. Segurança concedida. Recursos desprovidos.
Nas razões de seu recurso especial, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alega divergência jurisprudencial quanto à interpretação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 327/2019.
Ao final, requer o provimento do recurso especial, "a fim de que seja reformado o v. acórdão do E. Tribunal a quo, com a denegação da ordem" (fl. 644).
A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, por sua vez, sustenta que houve ofensa aos arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, ao argumento de que inexiste qualquer ato administrativo material efetivamente praticado ou na iminência de ser praticado pela Vigilância Sanitária do ente municipal.
Declarar haver violação aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 24 da Lei 12.016/2009, diante da necessidade de formação de litisconsórcio necessário
[trecho intermediário suprimido]
do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa neste Tribunal, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.