ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2082503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PAGAMENTO ESTIPULADO EM PRODUTOS AGRÍCOLAS (SACAS DE SOJA).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9583
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E AGRÀRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO ESTIPULADO EM PRODUTOS AGRÍCOLAS (SACAS DE SOJA). NULIDADE DA CLÁUSULA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 18 DO DECRETO Nº. 56.666/4966. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS . EXECUÇÃO EXTINTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. A fundamentação do recurso especial é deficiente ao alegar violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem especificar os incisos violados, aplicando-se o óbice da Súmula nº 284 do STF.
2. Nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, é vedado que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro). Precedentes.
3. Estando o contrato de arrendamento rural com vício relativo a forma de remuneração do proprietário da terra, mostra-se configurada a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título a ensejar o provimento dos embargos à execução para extinguir a execução nele embasada.
4. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VANDERLEI JOSE CIONI (VANDERLEI) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA, SÚMULA Nº 284 DO STF. FIXAÇÃO DO PREÇO EM PRODUTOS AGRÍCOLAS. ART. 18 DO DECRETO N. 56.666/1966. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (e-STJ, fls. 744/748).
Os embargos de declaração opostos por VANDERLEI foram rejeitados (e-STJ, fls. 779-783).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que uma vez reconhecida a nulidade da cláusula de pagamento do contrato de arrendamento estipulada em produtos agrícolas, e não em pecúnia, devem os seus
[trecho intermediário suprimido]
- sem destaque no original)
Em síntese, diante do reconhecimento da nulidade da cláusula questionada, não há como reconhecer força executiva ao pacto entabulado.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele DAR PROVIMENTO para, reconhecida a nulidade da cláusula contratual que fixou o valor do arrendamento em quantidade de produto, acolher os embargos à execução e extinguir o processo executivo, condenando GUSTAVO PATRIOTA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É como voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.