ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2082578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PUBLICIDADE INSTITUCIONAL COM VIOLAÇÃO DA IMPESSOALIDADE.
- VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10012, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL COM VIOLAÇÃO DA IMPESSOALIDADE. EVENTO COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a prática de ato ímprobo tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei, diante da comprovação de intuito de promoção pessoal do então prefeito ao realizar e divulgar um grande ato para "entrega" de cirurgias eletivas à população, situação em que os munícipes foram contatados por telefone para comparecerem ao evento, para que ali fossem entregues as autorizações para as cirurgias eletivas. Conforme restou apurado pelas instâncias ordinárias, houve desvio do interesse público e patente intenção de promoção pessoal na conduta do gestor.
2. Não se verifica violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil/2015, pois o acórdão fundamentou claramente o raciocínio empreendido para chegar à suficiência do acervo probatório e demonstrou a existência do elemento subjetivo. O recorrente não apontou, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024).
3. No caso dos autos, a publicidade institucional desbordou do interesse público e foi
[trecho intermediário suprimido]
tendo os julgadores identificado elementos probatórios suficientes para a condenação" (Primeira Turma, AgInt no AREsp 2054009 / RJ, relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 23/06/2025).
Aplica-se, no caso, a retroatividade benéfica apenas para fins de afastamento da sanção de suspensão dos direitos políticos, uma vez que a sentença de primeiro grau condenou o recorrente à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada ao recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.