ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2082613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PARTE COM CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES.
- RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 10938
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. SISTEMA PJE. PARTE COM CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Quanto ao mais, fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por AVIFRAN AVICULTURA FRANCESA LTDA. contra a decisão de fls. 292-296 que não conheceu do recurso especial.
Sustenta que:
i) "A aplicação da Súmula 211/STJ não pode ser automática quando a violação ao Art. 1.022 do CPC está demonstrada nos autos, ainda que não reiterada expressamente no recurso especial, mormente quando a omissão do tribunal a quo foi objeto de embargos de declaração que não a sanaram; a violação ao Art. 1.022 está inequivocamente configurada nos autos, ainda que não repetida no REsp; exigir a reiteração formal do argumento ofende o princípio da instrumentalidade das formas (Art. 190 CPC)".
ii) houve violação ao princípio do contraditório e da instrumentalidade das formas;
iii) "Se a Corte local não aprecia os fundamentos legais indicados, mesmo após os embargos, opera-se o prequestionamento ficto, mesmo que não repetidos integralmente nas razões do recurso especial".
iv) "A intimação válida pressupõe a ciência inequívoca da parte acerca da existência do processo e do ato judicial praticado. A ausência de certificação de
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
..
Portanto, mostra-se desnecessária a publicação via DJe em nome do advogado da sociedade empresária apelante, uma vez que a citação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.
Logo, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recuso.
Majoro os honorários em fase recursal em 3% (três por cento), montante que se soma ao valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
(fls. 139-154)
Destaca-se que, caso a recorrente realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.