DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Relino Refosco, com fundamento no art — REsp REsp 2082639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Relino Refosco, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS.
- STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.358.837, submetido ao rito do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Relino Refosco, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 603):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. TEMA 961, STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
- O E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.358.837, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou tese no Tema 961, cuidando da possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. No caso dos autos, a exclusão do agravante do polo passivo, em sede de agravo de instrumento, decorreu da ausência de prova de abuso da personalidade jurídica da empresa, sendo incabível a extração direta de título executivo após a declaração de inconstitucionalidade e revogação do art. 13 da Lei 8620/1993. Considerou-se que o mero inadimplemento da obrigação tributária não justificaria o redirecionamento (Súmula 430, STJ).
- A agravada/exequente manifestou oposição à exclusão, sustentando a necessidade de dilação probatória para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. Deve ser observado que, havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se o redirecionamento da execução fiscal para que a dívida da empresa seja exigida do sócio-gerente ou administrador pessoalmente responsável, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal.
- Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal).
- Na situação examinada, a Certidão de Dívida Ativa nº 35.176.460-7, na qual o executado/agravante consta como corresponsável, engloba contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991), demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do artigo 135 do CTN.
- Nesse caso, deve ser considerado que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que não houve a caracterização de quaisquer circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, de modo que não há como se afastar, de plano, suas responsabilidades pelo débito cobrado.
- Juízo de retratação positivo, a fim de dar provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e restabelecer a inclusão de Relino Refosco no polo
[trecho intermediário suprimido]
nº 35.176.460-7, na qual o executado/agravante consta como corresponsável, engloba contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991), demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do artigo 135 do CTN.
Nesse caso, deve ser considerado que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que não houve a caracterização ade quaisquer circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, de modo que não há como se afastar, de plano, suas responsabilidades pelo débito cobrado."
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, para acolher a tese de que o recorrente não consta na CDA ou de que não houve a prática de infração legal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.