DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LINEVIAS - COMERCIO, LOGISTICA, SERVICOS E TRANSPO… — REsp REsp 2082649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LINEVIAS - COMERCIO, LOGISTICA, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl.
- Quebra de sigilo bancário, em relação a movimentações específicas, que se justifica na espécie, dada a evidente resistência da agravada em satisfazer a execução e não demonstrar o paradeiro do dinheiro depositado em sua conta bancária Agravo de instrumento provido.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a quebra de sigilo bancário determinada no acórdão recorrido não se encontra amparada por fundamento legal idôneo, porquanto ausente demonstração de qualquer ato ilícito, ocultação de bens ou fraude à execução.
- Afirma que a simples ausência de bloqueio de valores em consulta judicial não autoriza, por si só, a medida extrema de mitigação do sigilo bancário, sobretudo em execução de título extrajudicial oriunda de relação privada.
Resultado indicado
Quebra de sigilo bancário, em relação a movimentações específicas, que se justifica na espécie, dada a evidente resistência da agravada em satisfazer a execução e não demonstrar o paradeiro do dinheiro depositado em sua conta bancária Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12931, 9450, 10655, 9593, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LINEVIAS - COMERCIO, LOGISTICA, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 96):
EXECUÇÃO. Título extrajudicial. Locação. Quebra de sigilo bancário, em relação a movimentações específicas, que se justifica na espécie, dada a evidente resistência da agravada em satisfazer a execução e não demonstrar o paradeiro do dinheiro depositado em sua conta bancária Agravo de instrumento provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a quebra de sigilo bancário determinada no acórdão recorrido não se encontra amparada por fundamento legal idôneo, porquanto ausente demonstração de qualquer ato ilícito, ocultação de bens ou fraude à execução. Afirma que a simples ausência de bloqueio de valores em consulta judicial não autoriza, por si só, a medida extrema de mitigação do sigilo bancário, sobretudo em execução de título extrajudicial oriunda de relação privada.
Argumenta, ainda, que o ingresso de valores em conta corrente decorrentes de acordo homologado em outro processo não configura conduta fraudulenta, sobretudo quando tais recursos foram regularmente utilizados no adimplemento de outras obrigações empresariais. Defende que o acórdão recorrido, ao admitir a quebra de sigilo bancário sem lastro em elementos mínimos de ilicitude ou má-fé, viola a regra da reserva legal, a proteção constitucional à intimidade e a própria segurança jurídica, distorcendo a aplicação do artigo 139, IV, do CPC, o qual deve ser interpretado restritivamente.
Aduz, por fim, que a medida deferida extrapola os limites legais do processo executivo, ao converter o juízo da execução em instrumento inquisitório, incompatível com o modelo constitucional de processo civil.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 117-130).
O recurso foi admitido na origem (fls. 131-132).
Por meio da decisão de fls. 157-158, o pedido de atribuição de efeito suspensivo incidental foi indeferido.
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não comporta conhecimento.
Os autos originários referem-se a execução de título extrajudicial proposta por RSG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. em face de LINEVIAS - COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, com objetivo de satisfação de crédito locatício que, segundo os autos, supera a quantia de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
[trecho intermediário suprimido]
ação (R$ 729.000,00), e cuja destinação permanece injustificadamente oculta, mesmo diante de sucessivas tentativas frustradas de bloqueio patrimonial.
Não houve quebra genérica, tampouco medida arbitrária ou sem respaldo legal. A decisão baseou-se em elementos objetivos, como a falta de localização de bens suficientes à satisfação da execução e o comportamento contraditório da parte executada, que afirmou não possuir patrimônio, embora tenha movimentado valores significativos sem justificar seu paradeiro.
Dessa forma, a decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastada, portanto, a alegada ofensa ao artigo 139, IV, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento e o provimento parcial do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.