ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2082673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou que o acórdão recorrido não promoveu a redução proporcional da pena-base ao afastar uma das circunstâncias judiciais negativas consideradas na sentença.
- A questão em discussão consiste em saber se, ao afastar uma das circunstâncias judiciais negativas, o tribunal de origem deveria ter promovido a redução proporcional da pena-base, conforme alegado no agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Redução proporcional. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou que o acórdão recorrido não promoveu a redução proporcional da pena-base ao afastar uma das circunstâncias judiciais negativas consideradas na sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, ao afastar uma das circunstâncias judiciais negativas, o tribunal de origem deveria ter promovido a redução proporcional da pena-base, conforme alegado no agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de aplicar fração matemática específica para cada circunstância, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional.
4. No caso, a sentença não especificou a quantidade de aumento para cada circunstância judicial negativa, permitindo ao tribunal de origem modular a fração a ser atribuída ao afastar uma delas, desde que a fundamentação seja adequada e a redução da pena seja promovida.
5. O tribunal de origem considerou que os antecedentes eram mais desfavoráveis do que a conduta social, justificando a manutenção da pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão, sem extrapolar a fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode ser modulada pelo tribunal ao afastar uma circunstância judicial negativa, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. 2. A ausência de especificação do aumento para cada circunstância na sentença permite ao tribunal ajustar a pena-base de forma fundamentada".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024; STJ, AREsp n. 2.322.722/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS ANTONIO MONLEVADE contra decisão de minha
[trecho intermediário suprimido]
oitavo) do intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas, admitida como adequada por este Superior Tribunal de Justiça.
"A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade".
(AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Nessa linha, ausente delimitação do quanto aumentado para cada circunstância em sentença, é viável ao Tribunal, ao afastar uma delas, mantendo a outra, modular a fração a ser atribuída, desde que, naturalmente, assim faça de maneira fundamentada e promova a redução da pena, tal qual realizado.
Essa conclusão não destoa da orientação desta Corte, a atrair o óbice da Súmula nº 83, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.