DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., com fundam… — REsp REsp 2082709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE TRATA SOBRE A MATÉRIA.
- Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a Segurança pleiteada com o fito de assegurar a apresentação de pedido de compensação dos créditos de PIS e de COFINS, (reconhecidos no âmbito de Mandado de Segurança transitado em julgado), nos termos do artigo 74 da Lei n.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10873, 10874, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 3.136/3.137):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A, DA LEI N. 11.457/07. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE TRATA SOBRE A MATÉRIA.
1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a Segurança pleiteada com o fito de assegurar a apresentação de pedido de compensação dos créditos de PIS e de COFINS, (reconhecidos no âmbito de Mandado de Segurança transitado em julgado), nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, com débitos Previdenciários e Fazendários vincendos, conforme previsto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/07 (incluído pela Lei nº 13.670/18).
2. Alega a Apelante que o seu crédito é relativo a período posterior à utilização do eSocial (ocorrido em agosto/2018), tendo em vista que somente foi apurado após o trânsito em julgado da demanda Judicial, em 11/06/2019, quando se tornou líquido e certo e, portanto, não se enquadraria na vedação prevista no inciso I, "b", § 1º, do artigo 26-A da Lei nº 11.457/07.
3. Cumpre, primeiramente, afastar a vedação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (" Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários "), uma vez que o pedido da Apelante não importa em consumação da compensação, mas em pretensão consubstanciada em que o seu pedido de compensação seja apreciado pela Administração Tributária, sem as restrições impostas aos créditos Fazendários de sua titularidade.
4. Da Leitura dos incisos I, II e III, do art. 26-A da Lei nº 11.457/07 infere-se que a compensação do art. 74, da Lei n. 9.430/96 aplica-se às contribuições previdenciárias devidas pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema do eSocial desde que obedecidas as regras impostas pelo § 1º, do referido art. 26-A, não se aplicando aos contribuintes que não utilizam o eSocial ou aos empregadores que recolhem pela sistemática do Simples Doméstico.
5. Quanto as regras constantes do § 1º vedam a compensação de débitos de contribuições previdenciárias relativos à período de apuração anterior à utilização do eSocial (inciso I, alínea "a"), bem como a compensação de débitos de contribuições previdenciárias relativos a período de apuração posterior à utilização do eSocial com créditos tributários federais concernentes a período de apuração anterior à utilização do eSocial (inciso I, alínea "b").
6. A hipótese concreta trata sobre créditos de titularidade da
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.109.311/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.883.845/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 27/10/2025.)
Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento dominante desta Corte, não merece quaisquer reparos (Súmula 568/STJ).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.