DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE… — CC CC 208273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAÇADOR - SC (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CHOPINZINHO - PR (suscitado).
- Colhe-se dos autos que se o Juízo suscitante determinou a expedição de carta precatória dirigida ao Juízo suscitado para inquirição de testemunha, nos autos de ação penal.
- Recebida a diligência processual, o Juízo paranaense determinou a devolução da carta precatória, sob a justificativa de que seria possível a coleta dos depoimentos por meio virtual.
- O Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador - SC, por seu turno, suscitou o presente incidente, explicitando o seguinte (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAÇADOR - SC (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CHOPINZINHO - PR (suscitado).
Colhe-se dos autos que se o Juízo suscitante determinou a expedição de carta precatória dirigida ao Juízo suscitado para inquirição de testemunha, nos autos de ação penal.
Recebida a diligência processual, o Juízo paranaense determinou a devolução da carta precatória, sob a justificativa de que seria possível a coleta dos depoimentos por meio virtual.
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador - SC, por seu turno, suscitou o presente incidente, explicitando o seguinte (fls. 36-37, grifo no original):
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de EVERSON CUSTODIO SCHIFFTER.
Expedida carta precatória para a Comarca de Chopinzinho/PR para oitiva da testemunha Tainara Procópio de Lima, a missiva foi devolvida em duas oportunidades. A primeira, para que esse juízo realizasse o ato através de videoconferência, a segunda, alegando-se que a deprecada fora recebida após a audiência designada nos autos originários.
Respeitado posicionamento diverso, a inquirição da testemunha não compete a essa Vara Criminal de Caçador.
Infere-se dos autos que a testemunha reside no município de Chopinzinho/PR.
Desse modo, a oitiva deve ser realizada no Juízo do seu domicílio, conforme art. 222 do Código de Processo Penal. Conforme já ponderado no ev. 82, o fato de o Juízo Deprecado possuir sistema de videoconferência em nada altera a regra processual que determina que a colheita da prova se dará no local de residência da testemunha.
E, ao contrário do que se averba no ev. 219, o §3º do artigo 222 do Código de Processo Penal trata de faculdade do Juízo Deprecante. De modo que cabe ao Juízo Deprecado a recusa no cumprimento da carta precatória somente nas hipóteses taxativas do artigo 267 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 3Q do Código de Processo Penal. Hipóteses essas ausentes no caso em apreço.
e Justiça:
..
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito de Chopinzinho-PR, o suscitado (fls. 42-43).
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para a prática de ato processual deprecado, consistente nas oitivas de testemunha, vítima e acusado que se encontram
[trecho intermediário suprimido]
processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. Ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art. 267 do CPC/2015.
2. O argumento do juízo deprecado de que a oitiva da testemunha deve ser realizada por meio telepresencial ou por videoconferência não se insere no rol do referido dispositivo, revelando-se, em verdade, recusa injustificada ao cumprimento da carta precatória pelo juízo suscitante.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 201.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PR , o suscitado.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciênc ia aos Juízes em conflito.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.