DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — REsp REsp 2082746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em razão do julgamento de agravo de instrumento, em demanda relativa ao Cumprimento Provisória de Sentença, cujo objeto é cédula rural.
- A controvérsia decorre de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.08514, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., a União Federal e o Banco Central do Brasil - BACEN.
- Na referida ação, fora determinado que o índice de correção monetária aplicável em março de 1990 seria a BTN-f (41,28%), estabelecendo a devolução de eventual diferença entre esse índice e o aplicado pelo Banco do Brasil à época (IPC de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60% - determinado pela Lei nº 8.088/90).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.09148., 01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em razão do julgamento de agravo de instrumento, em demanda relativa ao Cumprimento Provisória de Sentença, cujo objeto é cédula rural.
A controvérsia decorre de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.08514, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., a União Federal e o Banco Central do Brasil - BACEN.
Na referida ação, fora determinado que o índice de correção monetária aplicável em março de 1990 seria a BTN-f (41,28%), estabelecendo a devolução de eventual diferença entre esse índice e o aplicado pelo Banco do Brasil à época (IPC de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60% - determinado pela Lei nº 8.088/90).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF reconheceu a existência de repercussão geral nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. 1.035 do CPC.
O Ministro relator do referido recurso extraordinário, em 7 de março de 2024, determinou a suspensão dos feitos relacionados à matéria:
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Assim, em respeito à decisão da Suprema Corte, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.