DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2082749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 242): EMBARGOS À EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - ADMISSIBILIDADE QUANTO À TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RESSALVA QUANTO À INCIDÊNCIA DA TR PARA CORREÇÃO DO DÉBITO (asiS 4357/df E 4425/df).
- Os embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos e os opostos pelo INSS foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 242):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - ADMISSIBILIDADE QUANTO À TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RESSALVA QUANTO À INCIDÊNCIA DA TR PARA CORREÇÃO DO DÉBITO (asiS 4357/df E 4425/df).
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos e os opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 270/278).
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 535 do Código de Processo Civil de 1973; art. 31 da Lei 10.741/2003; art. 41-A da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.430/2006; art. 5º da Lei 11.960/2009; e art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Requer o provimento de seu recurso para (fl. 290):
(a) "o fim de ser decretada a nulidade do v. aresto proferido no julgamento dos embargos declàratórios por violação ao artigo 535 do diploma processual civil, com retorno dos autos ao E. Tribunal de origem para que haja pronunciamento acerca das questões ventiladas no citado recurso" (fl. 290);
(b) "na hipótese de ser afastada violação ao supracitado artigo 535 do CPC, .. determinar a aplicação, para fins de correção monetária do débito, o índice INPC a partir do advento da Lei 10.741/03, bem como a TR como índice de atualização das parcelas em atraso a partir da Lei nº 11.960/2009, excluindo-se a aplicação do IGP-DI e do IPCA-E nos moldes determinados pelo v. acórdão recorrido" (fl. 290).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 293/305).
Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905, o acórdão recorrido foi reformado nos termos da ementa ora transcrita (fls. 314/315):
Acidente de Trabalho - Embargos à execução - Apuração das parcelas em atraso - Controvérsia a respeito da utilização do INPC como índice de atualiação monetária dos valores atrasados - Multiplicidade de recursos - Entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora não seja possível a fixação apriorística da taxa da atualização monetária, atualmente, as condenações juridicárias de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, por refletir, referido índice, a correção ocorrida no período
[trecho intermediário suprimido]
especial. In casu, após o acórdão referente ao juízo de conformação do julgado recorrido, não houve ratificação, mas somente a interposição de um segundo recurso especial, o de fls. 754-765, cuja negativa de seguimento na origem não foi desafiada pela interposição de agravo. Destaque-se que a própria União, às fls. 794, manifestou-se pelo desinteresse em recorrer da negativa de seguimento do mencionado recurso especial. Assim, ausente a ratificação, não há como se conhecer do recurso especial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.465/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024, sem destaque no original.)
No caso concreto, após o juízo de conformação, não houve ratificação do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.