DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODI… — REsp REsp 2082756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA (MPF E ICMBIO X PARTICULAR).
- SENTENÇA EXTRA PETITA (CONDENAÇÃO DO ICMBIO).
- DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994, 10655, 13212, 10118, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 452/):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (MPF E ICMBIO X PARTICULAR). RESERVA EXTRATIVISTA BATOQUE. SENTENÇA EXTRA PETITA (CONDENAÇÃO DO ICMBIO). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CRIAÇÃO DA RESEX. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Remessa oficial e apelação interposta por EVANDRO MAGELA SOARES DA SILVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de Ação Civil Pública (MPF e ICMBIO x EVANDRO MAGELA SOARES DA SILVEIRA), julgou procedente em parte o pedido, para, com base no que foi decido na Ação Civil Pública 0006876-56.2011.4.05.8100, determinar que o ICMBIO na gestão da área da RESEX Batoque mantenha as sanções que foram impostas administrativamente e tome as providencias que lhe for cabível em relação à obra embargada descrita nesta ação, seja para mantê-la no estado em que se encontra, até a completa regularização fundiária da RESEX Batoque, ou tomar outras providências como lhe compete com base na Lei 11.516 de 28/08/2007, e/ou no Decreto 6.514, de 22/07/2008. O Juízo de origem deixou de condenar as partes em honorários advocatícios na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985 e submeteu a sentença ao duplo grau obrigatório.
2. Sustenta o particular que: a) a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação (fundamentação genérica); b) não obstante criada no ano de 2003, até hoje a RESEX do Batoque ainda não conta com plano de manejo; c) já possuía o imóvel bem antes da criação da Unidade, tendo adquirido no ano 2000; d) inexistindo plano de manejo para a RESEX, ou mesmo processo de desapropriação dos imóveis nela inseridos, não há que se enquadrar como descumprimento à legislação ambiental a construção ocorrida antes da instituição da reserva; e) o imóvel não está inserido em APP no interior da unidade; f) não praticou qualquer ato que possa ser enquadrado como degradação ambiental.
3. Na petição inicial da presente ação civil pública, o MPF, sustentando que a parte ré procedeu a uma construção e reforma irregular sem autorização legal dentro da reserva extrativista do Batoque, requereu, dentre outros pleitos, em suma:
a) a intimação do ICMBIO, para, querendo, vir a integrar o
[trecho intermediário suprimido]
para tanto, de modo que a arguição de afronta à cláusula de reserva de plenário (CPC/1973, arts. 480 e 481) no especial denota deficiência de fundamentação a atrair o enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia (AgInt no AREsp 697.335/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 18/10/2017, e AgRg no REsp 1.104.269/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010).
9. Não manifesta a hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto) quando o tema é arguido apenas nos embargos de declaração, em inovação recursal, e a parte não o indica para fins de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
10. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.703.367/SC, Minha Relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.