ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 208276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- O recorrente, ao atuar como defensor em processo criminal, afirmou que o Promotor de Justiça teria prevaricado ao não aditar a denúncia para incluir um segundo crime de roubo, o que, em sua compreensão, propiciaria que o seu mandante pudesse ser beneficiado com a continuidade delitiva, pois ambos os delitos seriam julgados no mesmo processo.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3395, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente, ao atuar como defensor em processo criminal, afirmou que o Promotor de Justiça teria prevaricado ao não aditar a denúncia para incluir um segundo crime de roubo, o que, em sua compreensão, propiciaria que o seu mandante pudesse ser beneficiado com a continuidade delitiva, pois ambos os delitos seriam julgados no mesmo processo.
2. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime ajuizada contra o recorrente é idônea, uma vez que, segundo a defesa, este não teria agido com animus caluniandi e, ainda nesse caso, estaria amparado pela causa de justificação do art. 23, III, do CP.
3. A realização do tipo penal de calúnia requer a imputação de fato definido como crime, com todos os seus elementos, ainda que não se requeira descrição pormenorizada. No caso, a manifestação do advogado em memoriais, embora atribua omissão ao Promotor de Justiça, não descreveu o elemento subjetivo especial necessário para a configuração do crime de prevaricação de que se ressente o querelante.
4. A simples omissão em cumprir suposto dever de ofício é insuficiente para caracterizar o crime de prevaricação, que exige a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, motivos que não se inferem da controvertida manifestação do recorrente.
5. A queixa-crime, portanto, é inepta por descrever fato atípico, uma vez que a acusação de calúnia por falsa acusação de prevaricação não relata o sentimento ou o interesse pessoal que o querelante visava satisfazer com a suposta inércia. Tampouco ficou evidenciado o animus caluniandi, uma vez que a suposta imputação não passa de insatisfação do querelado com a atuação funcional do Promotor de Justiça, sem desbordar para a seara criminal.
6. Agravo regimental provido, a fim de dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para trancar a ação penal de que se cuida.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO WAGNER
[trecho intermediário suprimido]
de prevaricação, mas também pela ausência do indispensável animus caluniandi.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 010/2.13.0002908-8, por atipicidade.
(RHC n. 57.561/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016 - grifei.)
Em resumo, a simples afirmação de que o Promotor de Justiça teria deixado de cumprir um dever funcional é insuficiente para reconhecer que lhe foi atribuído o crime de prevaricação, se não houve relato do sentimento ou interesse pessoal que o membro do Ministério Público teria procurado satisfazer com a suposta inércia.
Nesses termos, concluo que a queixa-crime é inepta porque descreve fato atípico, razão pela qual se impõe o encerramento do processo respectivo.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal ajuizada contra o recorrente.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.