DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo JUÍZO DA V… — CC CC 208281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CIANORTE/PR em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE/PR, estabelecido nos autos de execução trabalhista de créditos extraconcursais movida em face de B D VEST CONFECCOES - EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
- Juízo do Trabalho suscitou o presente conflito de competência sem explicitar os motivos pelos quais declinou da atribuição jurisdicional, requerendo seja declarada a competência do d.
- O conflito positivo de competência está caracterizado.
- Com efeito, de acordo com a Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9559, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CIANORTE/PR em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE/PR, estabelecido nos autos de execução trabalhista de créditos extraconcursais movida em face de B D VEST CONFECCOES - EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Diz o d. Juízo da recuperação judicial que "considerando que a relação trabalhista que deu origem ao crédito ocorreu entre 09/12/2019 e 26/09/2021, conclui-se que o fato gerador do crédito se deu em data posterior ao pedido de Recuperação Judicial, que ocorreu em , logo, o crédito07/12/2016 é extraconcursal" e que, "de rigor, portanto, a improcedência da habilitação, uma vez que o crédito não se sujeita à recuperação e aos efeitos do respectivo plano" (na fl. 10).
Por sua vez, o d. Juízo do Trabalho suscitou o presente conflito de competência sem explicitar os motivos pelos quais declinou da atribuição jurisdicional, requerendo seja declarada a competência do d. Juízo da recuperação judicial (nas fls. 4/6).
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito positivo de competência está caracterizado.
Com efeito, de acordo com a Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), bem como que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação automática de todas as antigas obrigações do devedor (art. 59) que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano, sem prejuízo das garantias (REsp n. 1.655.705/SP), o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele.
Assim, esta Corte tem decidido, a despeito do momento em que a decisão condenatória ter sido proferida (AgInt no CC 152.900/SP), que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e que, portanto, deve submeter-se à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal; bem como que o crédito que se refere a obrigações contraídas posteriormente ao pedido de recuperação judicial é extraconcursal, sendo a competência para executá-los própria do Juízo que conformou o título judicial, no caso, o Juízo do Trabalho.
Destaque-se, todavia, que esta Corte considera que o controle dos atos de constrição patrimonial adotados na execução de tais créditos extra concursais e que incidam sobre bens essenciais, como forma de preservar
[trecho intermediário suprimido]
que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional.
Assim, a maneira de satisfação do créditos reclamados nas instâncias originárias, somente no tocante à constrição de bens essenciais, deve ser buscado pelo uso do procedimento de cooperação judicial, segundo o que preconiza o art. 69, § 2º, IV, do CPC: "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". Assim, deve o Juízo exequente praticar o ato de constrição e comunicar o fato ao Juízo recuperacional que terá a faculdade de exercer sobre ele juízo de oportunidade e conveniência.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo da vara do Trabalho de Cianorte/PR.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.