ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2082843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A rejeição dos embargos de declaração sem sanar os vícios apontados compromete a validade do acórdão recorrido, frustrando a finalidade precípua do recurso integrativo, que é assegurar a clareza, completude e coerência do provimento jurisdicional.
- A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do Tribunal de origem em enfrentar pontos específicos e potencialmente decisivos, já identificados pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura ofensa aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. A rejeição dos embargos de declaração sem sanar os vícios apontados compromete a validade do acórdão recorrido, frustrando a finalidade precípua do recurso integrativo, que é assegurar a clareza, completude e coerência do provimento jurisdicional.
2. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do Tribunal de origem em enfrentar pontos específicos e potencialmente decisivos, já identificados pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
3. A ausência de enfrentamento das questões relativas à averbação na matrícula do imóvel, aos requisitos do contrato e ao prazo decadencial impede o adequado exercício do direito de defesa e o acesso à justiça de forma efetiva, além de obstaculizar a análise do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ADEMIR GUERRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL RURAL. DOMÍNIO ANTECEDENTE COMPROVADO PELOS RÉUS. POSSE RESPALDADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A NULIDADE DA VENDA AOS AUTORES DA REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DA REIVINDICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÕES INICIAIS JULGADAS IMPROCEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A procedência da ação reivindicatória pressupõe comprovação do domínio pela parte autora, além da demonstração da posse injusta exercida pela parte ré, assim se qualificando toda e qualquer posse desamparada de respaldo jurídico, ou seja, desprovida de causa legítima e eficiente para se contrapor ao
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023. - destaquei)
Frise-se, ainda, que a necessidade de saneamento das omissões apontadas é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, uma vez que a Corte estadual supra os vícios relativos à "averbação na matrícula do imóvel", aos "requisitos do contrato" e ao "prazo decadencial", delineando o enquadramento fático da questão a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria de mérito objeto do presente recurso especial (referente à reivindicação de propriedade) cingirá o mérito propriamente dito, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso especial, e determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie a tese firmada pelo ora recorrente como entender de direito, sanando os vícios alegados.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.