DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAYTON BOTELHO CORDEIRO, com fundamento no art — REsp REsp 2082881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAYTON BOTELHO CORDEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, caput, 147 e 250, § 1º, inciso II, alínea a, todos do Código Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3492, 10949, 3402, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAYTON BOTELHO CORDEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, 147 e 250, § 1º, inciso II, alínea a, todos do Código Penal (fls. 438-458).
Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para aplicar a agravante da reincidência e deu parcial provimento ao recurso do réu para reconhecer a atenuante da confissão espontânea nos crimes de incêndio e lesão corporal, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime (fls. 559-576). Ao final, a pena foi fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, 19 dias-multa, e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo a multa em 1/30 do salário mínimo da época dos fatos (fls. 575-576).
Nos embargos de declaração opostos pelo Parquet, o Tribunal acolheu a alegação de erro material na soma das penas e, de ofício, afastou os maus antecedentes, mantendo a agravante de reincidência. A pena de detenção foi ajustada para 1 mês e 10 dias (fls. 607-610).
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a violação do art. 61, inciso I, 147, 250, §1º, inciso II, alínea a, e 129, caput, todos do Código Penal, ao argumento de que: a) o mesmo registro criminal foi considerado para a aplicação da agravante da reincidência e para o reconhecimento de maus antecedentes; b) a condenação pelo crime de ameaça se baseou unicamente nas palavras da vítima, que não foram corroboradas pelas demais testemunhas presenciais; c) a condenação pelo crime previsto no art. 250 do CP deve ser afastada, ou a conduta desclassificada para o crime de dano, pois o insurgente destruiu o próprio patrimônio e não expôs a perigo concreto a vida, a integridade física ou o patrimônio de ninguém; d) que não restou configurado o delito de lesão corporal, tendo em vista que a vítima se queimou porque tentou impedir que o recorrente ateasse o fogo, o que afasta a presença do dolo exigido pelo tipo; e) que deve ser afastada a condenação pela indenização por dano moral, eis que o pedido foi realizado
[trecho intermediário suprimido]
quais teriam sido cometidos com desígnios autônomos, e somou as penas segundo a regra do cúmulo material (fl. 575). Para o crime previsto no art. 147 do CP, foi aplicada a regra do concurso material de crimes.
Desse modo, somando as penas conforme a natureza (reclusão e detenção), a pena total a ser cumprida pelo recorrente fica estabelecida em: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, e 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de detenção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe parcial provimento a fim de afastar a negativação do vetor antecedentes do agente, e redimensiono a pena total para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, e 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, nos termos da fundamentação acima consignada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.