DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JORGE LUIZ MONASTÉRIO TELLES FER… — RHC RHC 208289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JORGE LUIZ MONASTÉRIO TELLES FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- O habeas corpus visa ao trancamento de inquérito policial voltado a apurar possível conduta criminosa, após a Receita Federal do Brasil (RFB) excluir o paciente do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
- Em linhas gerais, a defesa defende que (i) o inquérito foi instaurado exclusivamente com base na DERCART em afronta ao art.
- 13.254/2016; (ii) o inquérito foi instaurado unicamente para apurar evasão de divisas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JORGE LUIZ MONASTÉRIO TELLES FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
O habeas corpus visa ao trancamento de inquérito policial voltado a apurar possível conduta criminosa, após a Receita Federal do Brasil (RFB) excluir o paciente do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Em linhas gerais, a defesa defende que (i) o inquérito foi instaurado exclusivamente com base na DERCART em afronta ao art. 4, §12, da Lei n. 13.254/2016; (ii) o inquérito foi instaurado unicamente para apurar evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986), crime expressamente inserido no rol do art. 5, §1º, da Lei n. 13.254/2016, hipótese em que incide a vedação do art. 4, § 12, da referida lei; (iii) a exclusão do RERCT por mera "presunção de falsidade" decorrente de suposta insuficiência documental, com inversão do ônus da prova, foi ilegal e em em contrariedade ao art. 9, §2º, da Lei n. 13.254/2016; (iv) ficou caracterizada a fishing expedition quando o MPF, após não identificar ilícitos, passou a aventar hipóteses supostamente especulativas, (desproporção patrimonial, relação com investigação do irmão e vida profissional assalariada), sem justa causa e sem nexo temporal com os ativos já existentes desde 2008
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 1.017-1.038.
Na decisão de fl.1.048, foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau, as quais foram prestadas às fls. 1.050-1.053.
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento do inquérito penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.