DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com re… — REsp REsp 2082956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta ofensa do art.
- 12.409/2011 e defende que a seguradora possui legitimidade recursal no caso concreto.
- Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847, 8829, 10735, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 452):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
Em suas razões, a parte recorrente aponta ofensa do art. 1º da Lei n. 12.409/2011 e defende que a seguradora possui legitimidade recursal no caso concreto.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.034/1.046 e 1.099/1.106.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 1.124.
Passo a decidir.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 sob o regime da repercussão geral, assentou que a MP 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "que deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS".
Na ocasião, estabeleceram-se os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública
[trecho intermediário suprimido]
Geral.
Isso porque, na origem, a Seguradora é ré na ação e pleiteia o ingresso e manutenção da Caixa Econômica Federal na lide, bem como a permanência do processo na Justiça Federal.
Di ante da eficácia vinculante do precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC/2015), é impositiva a superação da ilegitimidade recursal e o reexame da questão, a fim de que a Justiça Federal, órgão jurisdicional competente, verifique o interesse suscitado e analise a ocorrência dos marcos intertemporais para a fixação da sua competência, nos termos determinados pelo Tema 1.011 de Repercussão Geral.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para declarar a legitimidade recursal da seguradora e para determinar ao Tribunal de origem o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, mediante aplicação das teses fixadas no Tema 1.011 de Repercussão Geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.