DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ORGANIZACAO GUIMARAES LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2082966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ORGANIZACAO GUIMARAES LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
- Trata-se de apelação interposta por ORGANIZAÇÃO GUIMARÃES LTDA. em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência da contribuição social instituída pelo art.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ORGANIZACAO GUIMARAES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.050/1.053):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LC Nº 110/ 2001. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 149 DA CF/88. FINALIDADE SOCIAL. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ADIN Nº 2.556 E ADIN Nº 2.568. ESGOTAMENTO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ORGANIZAÇÃO GUIMARÃES LTDA. em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001.
2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva da CEF. Aduz, ainda, que a referida contribuição foi instituída com o objetivo de custear os complementos de correção monetária das contas vinculadas dos trabalhadores, em razão do acordo relativo aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I, entretanto, desde março de 2012, a arrecadação da contribuição social de 10% (dez por cento) do FGTS está sendo remetida ao Tesouro Nacional, tendo em vista que as contas do FGTS já não são mais deficitárias. Assim, argumenta que a finalidade que justificou a criação da mencionada contribuição foi exaurida, circunstância que, no seu entender, resulta na inconstitucionalidade da LC nº 110/2001, por afronta ao disposto no art. 149 da CF/88.
3. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556, classificou as contribuições instituídas pela LC nº 110/2001 como contribuições sociais de caráter geral, nos termos do art. 149 da CF/88, sujeitas ao "princípio da anterioridade geral" prevista no art. 150, III, "b", da Constituição Federal. Na oportunidade, o STF declarou inconstitucional tão somente o dispositivo da Lei Complementar nº 110/2001 relativo ao prazo para que a nova contribuição entrasse em vigor, diante da exigência do art. 150, III, "b", da CF/88.
4. Em verdade, como espécie tributária que também se destina ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a contribuição instituída pela LC 110/2001 se enquadra no disposto no art. 217, IV e V, do Código Tributário Nacional, o qual alude à contribuição destinada ao FGTS e admite a criação por lei de outras de fins sociais, sendo seus recursos utilizados em
[trecho intermediário suprimido]
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas; não demonstrou as identidades entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.