DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA contra a decisão de fls — REsp REsp 2083032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA contra a decisão de fls.
- 1.026/1.034 que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos enunciados 280 e 283, ambos da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), e do enunciado 518 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A parte recorrente alega que a decisão monocrática incide em erro material ao argumento que o recurso especial sustenta a ocorrência de violação ao art.
- 32, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN) e não ao disposto no enunciado 626 da Súmula do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA contra a decisão de fls. 1.026/1.034 que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos enunciados 280 e 283, ambos da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), e do enunciado 518 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte recorrente alega que a decisão monocrática incide em erro material ao argumento que o recurso especial sustenta a ocorrência de violação ao art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN) e não ao disposto no enunciado 626 da Súmula do STJ.
Quanto ao enunciado 280/STF, assevera que ele não se aplica ao caso em análise, pois o acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao art. 32, § 2º, do CTN.
Em relação ao enunciado 283/STF, o Município insiste quanto ao fundamento de que não há loteamento aprovado (fls. 1.039/1.040).
Requer o provimento dos embargos de declaração.
A parte adversa apresentou impugnação às fls. 1.063/1.066.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
No que tange à alegada existência de erro material, da leitura das razões recursais, extrai-se que a parte recorrente asseverou pela violação ao disposto no enunciado 626 do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos (fl. 881):
Verifica-se que a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o lote de propriedade da recorrida não se enquadra no conceito legal de área urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional, indo de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive entendimento Sumular - Súmula 626.
Dessa forma, não há que se falar em erro material.
Soma-se a isso o fato de que a matéria relativa à suposta violação ao art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN) foi devidamente analisada na decisão monocrática embargada.
No que tange ao enunciado 280/STF, consoante destacado na decisão singular, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Em relação ao enunciado 283/STF, a decisão embargada destacou que o Tribunal de origem asseverou que a municipalidade não havia demonstrado o preenchimento dos requisitos do § 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional, bem como afirmou que, apesar de existir lei municipal definindo a área como de zona industrial, a parte recorrente/exequente não tinha comprovado a existência de loteamento aprovado por órgão competente. Entretanto, a peça recursal não se insurgiu
[trecho intermediário suprimido]
rediscussão da matéria.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
III. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada rejeitando a aplicação do art. 193, § 4º, da CLT, ao afirmar que não é possível a aplicação das regras trabalhistas para o reconhecimento da atividade especial na esfera previdenciária.
IV.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.