ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 208306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 4272, 10891, 10610, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar o trancamento de inquérito policial.
2. As investigações apuram possível utilização de ardil para convencer investidores a aportarem valores milionários em empresa que não haveria cumprido com os ajustes contratuais. O inquérito tramita há mais de quatro anos, sem conclusão, e o Tribunal de origem ressaltou a incompatibilidade da demanda do trabalho policial com os recursos disponíveis.
3. A perpetuação da fase investigativa por anos, sem que a complexidade dos fatos a justifique e sem o registro de diligências já realizadas, que contribuam para o esclarecimento dos fatos, configura excesso de prazo, notadamente quando a apuração permanece em estágio inicial e sem avanço concreto.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ofensa à garantia fundamental da razoável duração do procedimento pode ser reconhecida "caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos justifiquem tal morosidade" (AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS agrava da decisão que concedeu a ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 0711883-93.2021.8.07.0001.
Segundo o agravante, a providência em apreço constitui medida de exceção, somente admitida diante de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, hipóteses não configuradas no caso concreto. Ademais, o excesso de prazo somente se configura diante de desídia injustificada das autoridades públicas, o que também não ocorreu, especialmente por se tratar de investigação
[trecho intermediário suprimido]
sem que tenha sido especificada diligência em curso ou requerida que justificasse a demora das investigações.
Assentou que o inquérito policial permaneceria em estágio inicial, razão pela qual reconheceu o excesso de prazo e determinou o trancamento do inquérito policial.
Assim, apesar de, na petição de agravo regimental, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sustentar que o trancamento do inquérito policial não estaria referendado por elementos objetivos e imediatos, não foi demonstrado de modo específico em que consistiria a complexidade impeditiva do avanço da investigação até a presente data.
A referência a diligência dependente do cumprimento de carta precatória, corriqueira no cotidiano das instituições de justiça, sem maiores indicativos de excepcionais obstáculos, não se afigura suficiente para justificar tão longa mora.
Ante o exposto, acompanho o relator e voto pelo improvimento do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.