DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, APOSENTADOS E PENSIO… — REsp REsp 2083079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO TRIANGULO MINEIRO, ALTO PARANAIBA E REGIOES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO assim ementado (fl.
- 183): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. _ AÇÃO _CIVIL PÚBLICA.
- COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (TAFIC).
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO TRIANGULO MINEIRO, ALTO PARANAIBA E REGIOES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO assim ementado (fl. 183):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. _ AÇÃO _CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (TAFIC). NATUREZA TRIBUTARIA (ART. 78 DO CTN). IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (7)
1. A autora, associação de funcionários aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, busca a restituição aos cofres da PREVI BB do valor cobrado pelo Fisco da TAFIC, uma taxa instituída pelo poder de polícia do Estado para fiscalizar as atividades relativas à Previdência Complementar, tudo nos termos do art. 78 do CTN.
2. Evidente, portanto, a impropriedade da via eleita, haja vista que pretensões que envolvam matéria de natureza tributária não podem ser objeto de ação civil pública, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. Precedentes.
3. No mais, sequer a autora (AFABB) tem legitimidade ativa para postular a devolução da TAFIC, pois quem efetivamente recolhe o tributo aos cofres públicos é a PREVIBB, inexistindo qualquer situação extraordinária para autorizar sua substituição pela autora.
4. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 200/206).
A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil de 1973, 166 do CTN e 5º, inciso V, alíneas a e b, da Lei 7.347/1985 e à interpretação atribuída ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, pelos motivos descritos em seguida:
(1) "os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram acolhidos, não tendo o Tribunal a quo enfrentado os prequestionamentos, cuja afronta surgiu quando do julgamento dos aclaratórios, em clara ofensa ao principio do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, data maxima venia, inexistindo o expresso pronunciamento quanto à matéria ventilada com o fito de prequestionar a ofensa do acórdão prolatado no apelo, surge o obstáculo descrito na Súmula nº 211 do STJ que, por sua vez, resulta afastado ante o atuar da recorrente em insistir até onde pode em obter o pronunciamento judicial do TRF1 sobre os pontos omissos do julgado" (fls. 217 /218);
(2) "os filiados aos planos de previdência privada se enquadram na qualidade de consumidores e as
[trecho intermediário suprimido]
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
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II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
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VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.