ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2083102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público.
- A defesa alega nulidade na decisão monocrática e pleiteia o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em condições degradantes, conforme Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3419, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público. A defesa alega nulidade na decisão monocrática e pleiteia o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em condições degradantes, conforme Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do CPP.
3. A defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em nulidade ao não submeter o mérito do recurso especial ao órgão colegiado competente e desconsiderou o direito ao cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em condições degradantes.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido pela legislação aplicável, tornando-o intempestivo.
5. A contagem dos prazos em matéria penal segue a regra de dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC.
6. A decisão monocrática não foi submetida ao órgão colegiado devido à intempestividade do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo. 2. A contagem dos prazos em matéria penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IRINEU ROGERIO SOARES ROSA (fls. 259) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público (fls. 246-253).
Nas razões recursais,
[trecho intermediário suprimido]
O decurso do prazo legal teve início em 31/10/2023 e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia 06/11/2023. Porém, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 07/11/2023 (fl. 732), após a certificação do trânsito em julgado, fora, portanto, do prazo legal.
Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp n. 2.458.969/MT, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/4/2024).
Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 12/06/2025 (fl. 257), de modo que o decurso do prazo legal teve início em 13/06/2025 (sexta-feira), e, conforme as regras expostas acima, o prazo expirou no dia 17/06/2025 (terça-feira). Porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 22/06/2025 (fl. 259), fora, portanto, do prazo legal, conforme os termos da certidão de fl. 274.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.