DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2083242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a", inciso III, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Preenchendo a denúncia todos os requisitos estatuídos no art.
- 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e suficiente a conduta dos réus, bem como as circunstâncias do delito, em consonância com o que foi apurado em sede inquisitorial, possibilitando aos réus, plenamente, o exercício da ampla defesa, não há que se falar em nulidade por inépcia da peça vestibular.
- Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário de n. º 593.7271MG: "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a", inciso III, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0621.14.001788-3/001, assim ementado (fl. 2263):
APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO-DESVIO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL - INVESTIGAÇÕES PRESIDIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - SÚMULA N.º 545 DO STJ - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO CONDENATÓRIO DOS CORRÉUS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Preenchendo a denúncia todos os requisitos estatuídos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e suficiente a conduta dos réus, bem como as circunstâncias do delito, em consonância com o que foi apurado em sede inquisitorial, possibilitando aos réus, plenamente, o exercício da ampla defesa, não há que se falar em nulidade por inépcia da peça vestibular. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário de n. º 593.7271MG: "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado". Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de peculato- desvio, estando ainda presentes todas as elementares do delito em voga, inadmissível se torna o acolhimento dos pleitos absolutório ou desclassificatório. Apresentando-se exacerbadas as penas-base, a sua redução é medida de rigor. A teor do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 545 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo a confissão sido utilizada para a formação do convencimento do julgador, faz jus o réu ao seu reconhecimento. Apenas deverá ocorrer a prolação de um édito condenatório diante de um juízo de certeza. Assim, se as provas colhidas sob o crivo do contraditório não geram a convicção de que efetivamente tenham os corréus perpetrado o delito que lhes fora imputado, correta se mostra a mantença da absolvição com arrimo na insuficiência probatória.
Consta dos autos que aos recorridos foi imputado o crime de
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte a quo.
Ademais, conforme a orientação jurisprudência dessa Corte, não há critério aritmético rígido para aumentar a pena-base, prevalecendo a discricionariedade judicial motivada.
A propósito:
.. não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Dessa forma, a fundamentação utilizada no acórdão é idônea. A aplicação da fração de aumento na dosimetria da pena foi realizada de acordo com a discricionariedade regrada do magistrado, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.