ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2083254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinando o retorno dos autos para verificação da hipossuficiência financeira do reeducando para fins de adimplemento da pena de multa.
- A decisão de primeira instância reconheceu a hipossuficiência da agravante, assistida pela Defensoria Pública, e extinguiu a punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão recorrido que manteve extinta a punibilidade da agravante, mesmo sem o adimplemento da pena de multa.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7792, 10622, 3608, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinando o retorno dos autos para verificação da hipossuficiência financeira do reeducando para fins de adimplemento da pena de multa.
2. A decisão de primeira instância reconheceu a hipossuficiência da agravante, assistida pela Defensoria Pública, e extinguiu a punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado, assistido pela Defensoria Pública, pode ser presumida para fins de extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da pena de multa.
III. Razões de decidir
4. A presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário pelo Ministério Público.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão fundamentada do juiz competente que indique a possibilidade de pagamento.
6. A decisão do Tribunal de origem, que manteve a extinção da punibilidade, não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão recorrido que manteve extinta a punibilidade da agravante, mesmo sem o adimplemento da pena de multa.
Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário pelo Ministério Público".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; CP, art.
[trecho intermediário suprimido]
constatada a hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024, grifamos).
Portanto, no presente caso, de rigor a reforma da decisão agravada para reconhecer a presunção da hipossuficiência da apenada, a qual restou ainda mais evidenciada diante da atuação da Defensoria Pública estadual em sua defesa técnica.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, a fim de negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e restabelecer o acórdão recorrido que manteve extinta a punibilidade da agravante, mesmo sem o adimplemento da pena de multa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.