ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2083272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 11, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se que não houve manifestação clara a respeito (a) da suscitada incidência da correção monetária de modo contínuo, sem interrupção, uma vez que a correção deve incidir desde a medição até o pagamento do valor devido, bem como (b) da necessidade de aplicação de duas espécies distintas de juros - juros moratórios compensatórios (decorrentes do inadimplemento) e juros de mora (a partir da citação), estando clara a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal a quo, portanto, deixou de sanar a omissão sobre as questões suscitadas nos autos, as quais são relevantes para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das matérias neles levantadas.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra a decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.272):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nas razões do agravo interno, o insurgente alega, em síntese, que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou as questões relacionadas à incidência da correção monetária de modo contínuo e à incidência de duas espécies distintas de juros, acrescentando que a conclusão jurídica diversa da pretendida é insuficiente para revelar a omissão decisória.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para
[trecho intermediário suprimido]
de duas espécies distintas de juros - juros moratórios compensatórios (decorrentes do inadimplemento) e juros de mora (a partir da citação).
Dessa forma, constata-se a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, visto que, independentemente do acerto ou não das teses invocadas, a supracitada questão da correção monetária e a das espécies de juros deveriam ter sido analisadas de forma cristalina.
Saliente-se, oportunamente, que o direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência.
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 1.272-1.274 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.