DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE com fu… — REsp REsp 2083291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- 357): Reexame de acórdão para eventual juízo de retratação (art.
- Despejo in natura dos dejetos em mera galeria de águas pluviais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 6220
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 357):
Reexame de acórdão para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). Apelação. Tarifa de esgoto. Despejo in natura dos dejetos em mera galeria de águas pluviais. Absoluta ausência de serviço de esgotamento. Tese definida no REsp 1.339.313-RJ e sua interpretação pela própria corte superior. Inocorrência de violação ao precedente vinculante. 1. Enquanto não realizada a conexão do imóvel à rede coletora da companhia concessionária, e despejados os dejetos in natura em mera galeria de águas pluviais, não se verifica a prestação de nem sequer uma das fases que compõem o serviço de esgotamento sanitário, não se justificando a cobrança da respectiva tarifa em valores cheios ou parciais. 2. Com efeito, o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem esclarecendo que "não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário" (REsp 1.837.606-RJ, Min. Herman Benjamin, DJe 18-11-2019). 3. Ao permitir a cobrança parcial de tarifa de esgoto, apesar de ser este despejado in natura nas galerias pluviais, o acórdão foi mais favorável à companhia recorrente do que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Confirmação do acórdão.
Opostos embargos declaratórios, foram negados (fls. 400/401).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 3 e 29 da Lei n. 11.445/2007 e art. 9 do Decreto n. 7.217/2010, ao argumento de que é legítima a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza ao menos uma ou algumas das atividades de coleta, transporte, tratamento ou disposição final, sendo desnecessário o tratamento integral dos efluentes para a exigência da contraprestação. Acrescenta que o Tema 565 do STJ (REsp 1.339.313/RJ) reconheceu a licitude da cobrança mesmo em prestação parcial, e que a decisão recorrida dissente desse entendimento ao reduzir a tarifa;
II - art. 267, IV e VI, do CPC, porque a recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, em razão do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado com o Município do Rio de
[trecho intermediário suprimido]
não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Por outro lado, a matéria pertinente ao art. 10 do Decreto n. 7.217/2010 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Por fim, n o que tange ao art. 206, § 3º, IV e V, do CC, conforme constatado pelo Tribunal local, verifica-se a ausência de interesse recursal (fl. 253):
Quanto à prescrição, a recorrente falece de interesse recursal, pois embora a jurisprudência tenha se consolidado pela incidência do prazo geral do direito civil, a sentença terminou por aplicar o prazo trienal.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.