ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2083337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIRIFICADA.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPUGNADA POR RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 899, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. EFEITO SUBSTITUITIVO DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIRIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPUGNADA POR RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual afirmou que havia título executivo judicial válido e que a condenação nele fixada era não apenas certa e exigível, mas também passível de liquidação por meros cálculos aritméticos. Impossível, assim, cogitar de omissão com relação a esses temas.
2. O acórdão que nega provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença condenatória não subtrai, por força do efeito substitutivo daquele recurso, a força executiva da decisão atacada. Não se pode impedir o cumprimento da sentença condenatória se o recurso de apelação contra ela manejado foi desprovido.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CARLOS ADVOCACIA) ajuizou execução por quantia certa contra VALDEMIR CAMPELO COSTA (VALDEMIR) com amparo em contrato de prestação de serviços advocatícios.
Os embargos à execução opostos por VALDEMIR foram julgados procedentes para extinguir a execução e condenar CARLOS ADVOCACIA ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A apelação interposta por CARLOS ADVOCACIA foi desprovida.
Iniciado o cumprimento de sentença quanto aos honorários (e-STJ, fls. 20-44), CARLOS ADVOCACIA apresentou impugnação alegando que a parte dispositiva do acórdão apenas negou provimento ao recurso, mas não julgou a ação procedente ou improcedente, inexistindo, portanto, condenação ao pagamento de custas e honorários.
O d. Juízo de primeira instância rejeitou essa impugnação ao cumprimento de sentença.
Contra referida decisão interlocutória CARLOS ADVOCACIA interpôs agravo de instrumento, sustentando (1) ausência de condenação na parte dispositiva do acórdão proferido na fase de conhecimento; e (2) que a fundamentação ou motivação
[trecho intermediário suprimido]
Processual Civil. 7ª ed. 3º Vol. Salvador: Podivm, 2009. p. 79).
(3) Nulidade do título executivo
Conforme exposto no item anterior, não é possível afirmar que o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação tenha substituído a sentença na parte em que condenou CARLOS ADVOCACIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, se aquele acórdão não substituiu a sentença como título executivo, não é possível sustentar, tampouco, que ele não atende aos requisitos de título executivo por não espelhar dívida certa líquida e exigível.
Para efeito de execução, o título executivo é a sentença, e não o acórdão.
Nessa medida, a alegação recursal de ofensa aos arts. 515, I, e 783 do CPC, e também ao Tema 889/STJ (nos termos do qual apenas as sentenças judiciais líquidas têm força de título executivo), es barra na Súmula nº 284 do STF.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.