DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Posto e Serviços Tigrão da Dutra Ltda — REsp REsp 2083340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Posto e Serviços Tigrão da Dutra Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região , assim ementado (fl.
- Erro material na indicação da autoridade coatora.
- Equívoco da impetrante quanto à exata nomenclatura do cargo da autoridade apontada como coatora que não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
Resultado indicado
III _ Agravo Regimental improvido. (AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5946, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Posto e Serviços Tigrão da Dutra Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região , assim ementado (fl. 544):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Erro material na indicação da autoridade coatora. Equívoco da impetrante quanto à exata nomenclatura do cargo da autoridade apontada como coatora que não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. ICMS. Energia elétrica. Incidência sobre a demanda contratada. Tributo que deve incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça. Compensação.
Pretensão à repetição do indébito de ICMS dos últimos cinco anos mediante compensação. Inadmissibilidade. A via mandamental não comporta efeitos pretéritos. Inexistência de lei estadual que autorize a compensação de indébito tributário com lastro em título judicial, nos termos do artigo 170 do CTN. Sentença que concedeu a segurança em parte.
Recursos oficial e voluntários das partes não providos.
Retorno dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para reexame da matéria após o julgamento dos REsp nº 1.365.095/SP e nº 1.715.256/SP, Tn. 1.850.512/SP, Tema n. 118 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do acórdão. Entendimento que não contraria o que foi decidido no Tema 118 do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 558/566).
Nas razões do recurso especial de fls. 571/592 a parte ora agravante aponta violação aos arts. 165 do CTN, e 155, §2º, III, da CF, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que " é consequência lógica do reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência do ICMS sobre a totalidade da demanda reservada de potência de energia elétrica, a declaração do direito líquido e certo da Recorrente proceder à justa compensação de tais valores, nos termos dos artigos 165 e 167 do Código Tributário Nacional, e 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (..). Desta forma, o mandado de segurança é meio idôneo para requerer a compensação de tributos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 213 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 581/583). Conclui, assim, que "resta cristalina a inaplicabilidade da Súmula nº 269 do Col. Supremo Tribunal Federal, concernente à cobrança de créditos, ao presente mandado de segurança, ante a patente afronta ao artigo 165 do Código Tributário Nacional"
[trecho intermediário suprimido]
CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, manteve a decisão de negativa de seguimento de anterior Recurso Especial (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973), por considerar que o entendimento está de acordo com a orientação firmada no julgamento do Recurso Repetitivo.
III _ Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) (grifou-se).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de fls. 543/547 .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.