DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAYRA MONTEIRO VIANA, com fundamento no art — REsp REsp 2083368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAYRA MONTEIRO VIANA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls.
- Revelia da ré que não implica na procedência automática do pedido inicial.
- Magistrado que deve se ater às alegações do autor e à prova dos autos.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897, 12412
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAYRA MONTEIRO VIANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls. 198):
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. Ação declaratória de inexistência. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Revelia da ré que não implica na procedência automática do pedido inicial. Magistrado que deve se ater às alegações do autor e à prova dos autos. Precedente do STJ. Carta de citação impugnada que foi direcionada ao endereço declinado em contrato, não tendo a autora demonstrado a notificação da ré acerca de sua mudança. Citação válida e regular. Conquanto a autora tenha promovido ação de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, continuava obrigada ao pagamento das taxas associativas. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Inversão do ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou: a) os arts. 239, 240, caput, § 2º, 242, 243, 248, caput, §§ 1ª e 4º do CPC, porque compete ao autor adotar as providências necessárias para visibilizar a citação, sendo ela é indispensável à validade do processo; b) o art. 489, § 1º, IV do CPC porque não foi enfrentado o principal argumento em sede de contrarrazões à apelação de inexistência de respaldo jurídico para impor à recorrente o dever de informar sua mudança de endereço.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se
[trecho intermediário suprimido]
a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.