DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO CLEISON MOTA CARVALHO contra acórdão proferid… — REsp REsp 2083378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO CLEISON MOTA CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que manteve sua pronúncia pelos crimes previstos nos arts.
- 121, §2º, II e IV, e 157, §2º, I e II, do Código Penal, art.
- Segundo a denúncia, o recorrente participou de homicídio praticado por organização criminosa denominada "BDM", vitimando TAYSON CARVALHO SANTANA em razão de dívida de drogas no valor de R$ 800,00 e rivalidade entre facções.
- A vítima foi executada enquanto dormia, mediante diversos disparos de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3372, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO CLEISON MOTA CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que manteve sua pronúncia pelos crimes previstos nos arts. 121, §2º, II e IV, e 157, §2º, I e II, do Código Penal, art. 244-B do ECA e art. 2º, §§2º, 3º e 4º, da Lei nº 12.850/13.
Segundo a denúncia, o recorrente participou de homicídio praticado por organização criminosa denominada "BDM", vitimando TAYSON CARVALHO SANTANA em razão de dívida de drogas no valor de R$ 800,00 e rivalidade entre facções. A vítima foi executada enquanto dormia, mediante diversos disparos de arma de fogo.
O juízo de primeiro grau pronunciou o recorrente. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, pedindo impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. O Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso, mantendo a pronúncia.
Nas razões do recurso especial, alega-se violação ao art. 93, IX, da CF/88 e aos arts. 229, 315, §2º, 413, §1º, 414 e 415, II, do CPP, sustentando inidoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia e ausência de indícios suficientes de autoria.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1665/1673).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que estão preenchidos os pressupostos recursais genéricos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo, adequado e proveniente de parte legítima.
Contudo, o recurso especial não merece conhecimento, pelas razões que passo a expor.
A insurgência em relação aos arts. 229 e 315, §2º, do CPP não merece conhecimento por ausência de demonstração específica da violação alegada, bem como pela falta de individualização dos dispositivos referidos.
Aplica-se, no ponto, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Quanto à alegada violação ao art. 413, § 1º, do CPP, por suposta ausência de fundamentação idônea, o Tribunal de origem consignou que:
"a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação .. trata-se de decisão comedida, na qual o Magistrado a quo apontou os elementos conformadores da materialidade e dos indícios da autoria delitiva, especificando as qualificadoras e as causas de aumento de pena incidentes no caso, não se verificando, portanto, o vício apontado."
Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, que reconhece ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, exigindo apenas a demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de
[trecho intermediário suprimido]
e constitui juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se à verificação da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria.
O magistrado deve abster-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o §1º do art. do art. 413 do CPP, sendo a análise do mérito reservada ao Conselho de Sentença.
No caso dos autos, estão demonstrados a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, extraídos do conjunto probatório colhido na fase investigatória e ratificado em juízo.
As qualificadoras imputadas (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) encontra m respaldo nos elementos dos autos, não sendo manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.