ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2083454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL PARA ABRANDAR O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO APENAS QUANTO AO CORRÉU. TESE DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGANTE EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e readequando o regime inicial de cumprimento de pena do corréu Valmir Goulart de França Júnior para o semiaberto, mantendo o regime fechado para o embargante Jonathan Alves de Lira.
2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada sobre a impossibilidade de valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo na dosimetria da pena, sustentando que tal entendimento deveria ser aplicado também à sua situação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo na dosimetria da pena deve ser afastada em relação ao embargante, considerando tratar-se de elemento inerente ao tipo penal de roubo; e (ii) verificar se o regime inicial de cumprimento de pena do embargante pode ser readequado, diante da tese firmada no julgamento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado já afastou a valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo em relação ao corréu Valmir, por ser elemento inerente ao tipo penal de roubo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A manutenção do regime inicial fechado quanto ao embargante foi fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que justifica a pena-base acima do mínimo legal e a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a situação do embargante foi devidamente analisada e fundamentada, considerando suas circunstâncias pessoais e judiciais específicas.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATHAN ALVES DE LIRA contra acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifei)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar afastar a circunstância judicial do uso de simulacro de arma de fogo , bem como determinar para readequar o regime inicial de cumprimento de pena em relação ao recorrente VALMIR GOULART DE FRANÇA JÚNIOR para o regime semiaberto, mantendo-se as demais disposições do acórdão recorrido.
Como se vê, já foi reduzida a pena quanto ao embargante, sendo alterado o regime apenas quanto ao corréu, porquanto primário e de bons antecedentes, tal como constou da parte dispositiva do acórdão embargado.
Isso porque, não obstante a redução da pena ora implementada, permanece o regime fechado estabelecido na condenação ao embargante, por se tratar de réu portador de maus antecedentes, o que justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.