ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2083469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- É vedado, na via do recurso especial, conhecer de ofensa a dispositivos constitucionais surgida por ocasião do julgamento pelo Tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. É vedado, na via do recurso especial, conhecer de ofensa a dispositivos constitucionais surgida por ocasião do julgamento pelo Tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal).
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema 8/8/2018 repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
2. Admite-se a compensação da quantia devida pelo participante para a recomposição da reserva matemática com o
[trecho intermediário suprimido]
ao pagamento do benefício, valor este obtido por meio de complexos cálculos atuariais.
Por fim, não conheço da alegação de violação ao art. 202 da Constituição Federal, por suposta ofensa ao equilíbrio atuarial causada pela compensação da recomposição da reserva matemática.
A compensação foi determinada pelo Tribunal de origem e mantida por esta Corte em recurso especial interposto pela PREVI. Logo, ainda que tenha havido ofensa à Constituição Federal, ela teria sido surgido, em tese, no julgamento do acórdão local, momento em que a parte deveria ter interposto recurso extraordinário, sob pena de preclusão. Com efeito, é vedada, na via do recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais supostamente cometida pelo Tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.