DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2083490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl.
- Secretário de Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda pois a pretensão relacionada à emissão de ordem para impedir a cobrança do ICMS deve ser dirigida ao Agente Fiscal que detém atribuição para a prática do ato;
- Procedência ao recuso do Governo do Estado do Acre e não extinção do feito por necessidade de análise do recurso da parte adversa;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl. 541):
RECURSO DO GOVERNO DO ESTADO DO ACRE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO.
1. Teoria de encampação inaplicável. Secretário de Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda pois a pretensão relacionada à emissão de ordem para impedir a cobrança do ICMS deve ser dirigida ao Agente Fiscal que detém atribuição para a prática do ato;
2. Procedência ao recuso do Governo do Estado do Acre e não extinção do feito por necessidade de análise do recurso da parte adversa;
RECURSO DA TELEFÔNICA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ICMS. TELEFONIA. DESPROVIMENTO.
1. Extrai-se do texto legal que o Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado do Acre tem competência direta sobre as ações citadas envolvendo tributos, logo, está demonstrada a legitimidade passiva do mesmo. Preliminar acatada;
2. No mérito, em suma, os serviços prestados pela Apelante telefônica caracterizam contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito, inclusive ensejando sua mera disponibilidade. Precedente do STF.
3. Desprovimento do recurso da Apelante Telefônica.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 617):
EMBARGOS DE EM DECLARAÇÃO APELAÇÃO. COM EFEITOS INFRINGENTES ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE NÃO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. BASILARES OMISSÕES INSURGÊNCIA ANTE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTENTES. TESES NÃO ABARCADAS NO JULGADO RESTAM RECHAÇADAS, INCLUSIVE ANTE SEU PRÓPRIO DIRECIONAMENTO E BASE CITADA. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO NÃO ENSEJA CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Nos Embargos alega-se omissão, já que o julgado não manifestou-se expressamente sobre argumento apelativo.
2. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada;
3. Desobrigação de enumeração das teses defensivas, indicação matemática de seus respectivos rechaçamentos ou tratar-se dos pedidos de forma didática e paulatina;
4. Na conjuntura do julgado, urna vez reconhecido o direito de urna das partes, por conseguinte rechaçam-se os argumentos em contrário, quanto mais quando citadas as bases constitucionais e legais que ensejaram a decisão;
5. Demais omissões apontada são inexistentes;
6.
[trecho intermediário suprimido]
de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (in casu, do Tema 827 do STF) à realidade desta causa, a modulação de efeitos e a eventual existência de equívoco por parte da Suprema Corte quando do exame da controvérsia é de índole constitucional, não competindo a este Tribunal Superior decidir sobre o alcance de julgado do Pretório Excelso.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.540.195/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não merece melhor sorte. A análise da divergência se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.