DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2083493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- CORRETA A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO.
- Considerando que a decisão impugnada - proferida nos autos nº 00105381420218272706 - orbita a habilitação/impugnação de crédito -, cabe a interposição de Agravo de Instrumento, conforme expressa disposição legislativa (LRF, art.
- 17) que dispensa quaisquer outras interpretações.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância, que declarou a não sujeição dos créditos do impugnante/recorrente à recuperação judicial. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9559, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 5.218-5.219):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA. CORRETA A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 - LEI Nº 11.101/2005. PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11.101/05. TEMPESTIVIDADE DO ATO DE IMPUGNAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando que a decisão impugnada - proferida nos autos nº 00105381420218272706 - orbita a habilitação/impugnação de crédito -, cabe a interposição de Agravo de Instrumento, conforme expressa disposição legislativa (LRF, art. 17) que dispensa quaisquer outras interpretações.
2. Vê-se que a 2ª lista de credores da recuperanda foi publicada no dia 17 de maio de 2021 e a referida impugnação ajuizada em 03 de maio de 2021, ou seja, 14 (quatorze) dias antes da publicação, não podendo ser considerada intempestiva sua antecipação, deste modo, constata-se que a impugnação é tempestiva, uma vez que antes do prazo fatal a Empresa Agravada cuidou em se manifestar através da Ação de Impugnação de Crédito.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor."
4. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Precedentes STJ. E nesse sentido a decisão hostilizada foi enfática ao determinar à credora, ora Agravada, a proibição de qualquer ato de venda ou retirada dos bens declarados essenciais durante o prazo de stay period, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
5. Agravo conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5.267-5.268 e 5.317-5.318).
No recurso especial (fls. 5.332-5.350), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º, 47, 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e 492 do CPC.
Alegou que a impugnação de crédito deveria ter sido oferecida no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação
[trecho intermediário suprimido]
os créditos garantidos por alienação fiduciária.
2. Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência limitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade do bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, durante o chamado stay period. Precedentes.
3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância, que declarou a não sujeição dos créditos do impugnante/recorrente à recuperação judicial.
(REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/8/2025.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.