DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2083511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 2.300-2.301, destaques no original): EMENTA: CIVIL.
- Retornam os autos da Vice-Presidência do TRF 5ª Região, para ajustar, se for o caso, o acórdão proferido pela Segunda Turma ao entendimento fixado pelo STF, no RE 827.996/PR (Tema 1011), no qual se debateu a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 2.300-2.301, destaques no original):
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RE 827.996/PR. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência do TRF 5ª Região, para ajustar, se for o caso, o acórdão proferido pela Segunda Turma ao entendimento fixado pelo STF, no RE 827.996/PR (Tema 1011), no qual se debateu a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS.
2. O acórdão de id. 4050000.16275524 declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a CEF não é responsável quanto a vícios de construção das unidades imobiliárias financiadas, "nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito", e determinou a remessa da cópia dos autos à Justiça Estadual.
3. Ocorre que o STF, no julgamento do RE 827996, em sede de repercussão geral, firmou tese jurídica no seguinte sentido: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública
[trecho intermediário suprimido]
sua manutenção, bem como apresentadas razões dissociadas daquele, incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Consequentemente, carece do indispensável prequestionamento a tese de afronta aos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011, 3º a 5º da Lei n. 13.000/2014 e 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/1990.
Por fim, registra-se que não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.479.997/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 10/10/2025; e AgInt no AREsp n. 1.737.229/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.