DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSINEIA APARECIDA KAIZER, com fundamento no art — REsp REsp 2083617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSINEIA APARECIDA KAIZER, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- CITAÇÃO OCORRIDA NA PESSOA DA ADMINISTRADORA QUE PRATICOU OS ATOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
- REDIRECIONAMENTO ADEQUADO COM O CHAMAMENTO DA ADMINISTRADORA NÃO SÓCIA, COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA EM QUE FORAM PROMOVIDOS OS ATOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12989, 5946, 9985, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSINEIA APARECIDA KAIZER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 47):
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS APURADO EM AUTO DE INFRAÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA NA PESSOA DA ADMINISTRADORA QUE PRATICOU OS ATOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 981 DO STJ. REDIRECIONAMENTO ADEQUADO COM O CHAMAMENTO DA ADMINISTRADORA NÃO SÓCIA, COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA EM QUE FORAM PROMOVIDOS OS ATOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, III DO CTN. TERMO INICIAL PARA O CHAMAMENTO DO ADMINISTRADOR. PUBLICIDADE DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRAZO DE CINCO ANOS NÃO DECORRIDOS. CITAÇÃO DA ADMINISTRADORA QUE SE CONFUNDE COM A DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA EXTINTA DE FORMA IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeito integrativo, porém sem modificação do resultado (fls. 71/77).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A CITAÇÃO, PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OMISSÃO CONSTATADA. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR LONGOS PERÍODOS EM RAZÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E DE DEMORA INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. CASUÍSTICA QUE ATRAI A APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO
A parte recorrente alega violação dos arts. 40 da Lei 6.830/1980 e 1.029 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que a não localização de bens penhoráveis dá início à contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS (fls. 82/86) e que "não computar o período de 20.02.2015 a 08.06.2020 no prazo prescricional mostra-se teratológico" (fl. 85).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 91/95).
O recurso foi admitido (fls. 96/99).
É o relatório.
O recurso especial decorre de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ausência de prescrição intercorrente, dentre outros fundamentos.
A parte recorrente defende que, após a citação, em 15/4/2015, a fazenda pública não logrou êxito em localizar qualquer bem dos executados, tomando ciência desse resultado negativo na data de 26/10/2015, e que "não computar o
[trecho intermediário suprimido]
inicia-se automaticamente.
Dos fundamentos lançados no acórdão recorrido é possível extrair que a fazenda estadual foi cientificada das diligências infrutíferas de penhora, tanto que requereu a suspensão do processo, num primeiro momento, na data de 25/5/2016. Nesse contexto, para fins de adequação ao tema repetitivo 566 do STJ, a superveniência de novas diligências por parte da executada não tem o condão de interferir no curso do lapso prescricional.
Sendo assim, desconsiderar o cômputo do prazo decorrido entre 20/2/2015 a 8/6/2020, em razão dos mecanismos da justiça, está em descompasso com o precedente qualificado do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova análise acerca da prescrição intercorrente considerando o termo inicial automático da ciência da fazenda estadual acerca da inexistência de bens penhoráveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.