DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 2083720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E IRREGULARIDADE DO PEDIDO.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 899, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 415):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E IRREGULARIDADE DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
No recurso, as razões de insatisfação da Agravante se dirigem, em verdade, contra o conteúdo de decisão anterior em que apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença, e não apenas em desfavor do ato em que apreciado o pleito de cumprimento provisório da verba honorária. Tanto em relação à exigibilidade dos honorários advocatícios, quanto ao que se refere à regularidade do cumprimento de sentença, já existem paradigmas suficientes firmados na decisão anterior, e também no Agravo de Instrumento contra ela interposto, donde não se verificam motivos para proclamar a configuração das irregularidades apontadas pela Agravante no cumprimento provisório.
Agravo de Instrumento desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 457-462).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aduz que "o v. acórdão RECORRIDO violou o artigos 8º, 489 § 1º IV e VI, 525 § 1º III, 524, 1.022, II, 1.025, todos do CPC, conforme demonstrar-se-á a seguir" (fl. 470), no que acresce (fl. 473):
.. a controvérsia cinge-se à nova valoração jurídica aos artigos que tratam da inexigibilidade do título e da ausência de demonstrativo discriminado do crédito, sendo desnecessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos.
Sustenta que o valor buscado no cumprimento provisório não se mostra exigível até que haja o trânsito em julgado do feito que embasa os valores perseguidos:
Deste modo, o trânsito em julgado, em verdade, é a ocorrência apta a permitir o prosseguimento da pretensão do detentor da persecução da verba sucumbencial.
Oferecidas contrarrazões (fls. 490-497), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 500-502), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 525-535).
É, no essencial, o relatório.
Conforme se infere dos autos e da própria narrativa da recorrente, o cumprimento de sentença manejado na origem busca o adimplemento da verba sucumbencial a que fora condenada a entidade previdenciária em razão do parcial acolhimento de
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação.
2. Agravo interno julgado prejudicado.
(AgInt no AREsp n. 1.328.550/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da superveniente perda de objeto, nos termos da fundamentação.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.