ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2083778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
Resultado indicado
Destacam que o "acórdão em juízo de retratação não pode ser objeto do Recurso Especial, pelo simples fato deste ter sido interposto antes daquele ser exarado e, negado o juízo de retratação, o Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal a quo, pois que preenchidos todos os seus requisitos" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, nem a parte demonstrou a violação aos dispositivos legais, é imperiosa a incidência, à hipótese, dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RUI SÉRGIO MAIERÁ e CAMARGO&PAGANI CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA contra decisão monocrática de fls. 324-328 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF.
Afirmam que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados.
Destacam que o "acórdão em juízo de retratação não pode ser objeto do Recurso Especial, pelo simples fato deste ter sido interposto antes daquele ser exarado e, negado o juízo de retratação, o Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal a quo, pois que preenchidos todos os seus requisitos" (e-STJ, fl. 342).
Frisam que "o próprio tribunal "a quo" reconheceu a pertinência do recurso, pois a controvérsia e a resolução são simples, estando devidamente demonstrado e debatidos a autonomia dos Embargos à Execução Fiscal e Execução Fiscal, bem como, que por força do CPC/15 e do TEMA 587/STJ devem ser fixados ao caso honorários sucumbenciais em ambas. Entretanto, a Câmara julgadora do Tribunal a quo recusou-se a fixar honorários sucumbenciais na Execução Fiscal, limitando-se a fixar 10% de honorários nos Embargos à Execução, em clara inobservância das normas legais e teses jurisprudenciais vigentes,
[trecho intermediário suprimido]
que os agravantes não rebateram a fundamentação exposta nos acórdãos prolatados nos julgamentos do agravo de instrumento e no juízo de retratação, pois, em nenhum momento, se pronunciaram sobre os pontos que afastam a aplicação da tese repetitiva ao caso em exame.
Diante dessa constatação, mostra-se correta a aplicação da Súmula 283/STF, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284, ambas do STF" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.