DECISÃO A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em sua 991ª Sessão de Revi… — REsp REsp 2083800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em sua 991ª Sessão de Revisão, realizada em 15 de setembro de 2025, deliberou pela atribuição da Procuradoria Regional da República da 3ª Região para reanálise dos requisitos exigidos para a propositura do ANPP.
- A decisão colegiada fundamentou-se nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação.
- A manifestação do órgão superior do Ministério Público Federal encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
- Ante o exposto, DEFIRO o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, nos exatos termos da deliberação da 2ª CCR/MPF, para reanálise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em sua 991ª Sessão de Revisão, realizada em 15 de setembro de 2025, deliberou pela atribuição da Procuradoria Regional da República da 3ª Região para reanálise dos requisitos exigidos para a propositura do ANPP.
A decisão colegiada fundamentou-se nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação.
A manifestação do órgão superior do Ministério Público Federal encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Ante o exposto, DEFIRO o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, nos exatos termos da deliberação da 2ª CCR/MPF, para reanálise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal no caso concreto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.