DECISÃO Examinam-se embargos de divergência interpostos por MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO contra… — EREsp EREsp 2083823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência interpostos por MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ que negou provimento ao recurso especial.
- Embargos de divergência opostos em: 28/10/2025.
- Ação: ação penal privada oferecida por MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO em desfavor de EDIJANILDES PEREIRA DA SILVA pelos crimes previstos nos arts.
- 139, caput, e 140, caput, c/c 141, inciso II e parágrafo 2º, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3396, 4264, 4271, 15056
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência interpostos por MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ que negou provimento ao recurso especial.
Embargos de divergência opostos em: 28/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.
Ação: ação penal privada oferecida por MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO em desfavor de EDIJANILDES PEREIRA DA SILVA pelos crimes previstos nos arts. 139, caput, e 140, caput, c/c 141, inciso II e parágrafo 2º, na forma do art. 69, todos do CP.
Decisão: indeferiu o pedido do querelante para eventualmente oferecer acordo de não persecução penal à querelada, mantendo o acordo oferecido pelo Ministério Público, nos termos do art. 257, II, do CP (e-STJ fls. 28-29).
Reclamação: o querelante ofereceu reclamação, alegando a ilegitimidade do MPDFT para o oferecimento do acordo de não persecução penal na ação penal privada, bem como sua legitimidade exclusiva para o oferecimento do benefício. Afirma que houve inércia de ambas as partes do processo, o que tornou preclusa a oportunidade do oferecimento do acordo. Requer, liminarmente, a suspensão temporária do curso do processo até o julgamento da reclamação (e-STJ fls. 7-20).
Decisão: deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da Queixa-Crime n. 0739168-61.2021.8.07.0001 até o julgamento de mérito da reclamação (e-STJ fls. 581-584).
Acórdão: julgou improcedente a reclamação, entendendo cabível o oferecimento do acordo de não persecução penal pelo MPDFT (e-STJ fls. 653-663).
Recurso Especial interposto em 21/6/2023, alegando a preclusão do oferecimento do acordo de não persecução penal após o recebimento da queixa-crime, em contrariedade ao art. 28-A, caput, do CP. Aduz, ainda, a ilegitimidade do MP para o oferecimento do ANPP, sob o argumento de ausência de previsão legal que autorize a atuação supletiva do órgão ministerial (e-STJ fls. 669-690).
Acórdão: Quinta Turma desta Corte negou provimento ao recurso especial, reconhecendo o cabimento do acordo de não persecução penal em ações penais privadas, diante da inexistência de proibição legal expressa. Concluiu pela legitimidade supletiva do Parquet para oferecer o benefício quando a negativa do querelante revelar-se injustificada, abusiva ou desproporcional (e-STJ fls. 910-911).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 984-985).
Embargos de divergência: O recorrente sustenta a existência de divergência quanto à legitimidade para o oferecimento de institutos despenalizadores negociais, uma vez que os julgados confrontados versam sobre o cabimento
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade supletiva para propor o acordo de não persecução penal em ações penais privadas ante a inércia ou recusa infundada do querelante. Dentre as teses estabelecidas no julgamento do recurso especial, consignou-se expressamente que "a distinção entre o ANPP e a transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal" (REsp 2.083.823/DF, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025).
3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.