ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2083823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Acordo de não persecução penal EM AÇÃO PENAL PRIVADA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão do TJDFT que validou a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3396, 4264, 4271, 15056
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Acordo de não persecução penal EM AÇÃO PENAL PRIVADA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão do TJDFT que validou a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada.
2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime.
3. O acórdão embargado entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se no acórdão embargado há: a) obscuridade na diferenciação entre os institutos da transação penal e do acordo de não persecução penal; b) omissão acerca da atuação de ofício do magistrado por remessa dos autos ao Ministério Público sem prévia oitiva do querelante; c) contradição em reconhecer a preclusão para o querelado sem fazer incidir o mesmo instituto para o Ministério Público; e d) contradição em afastar a preclusão para o Ministério Público mesmo diante do reconhecimento da sua legitimidade processual supletiva.
III. Razões de decidir
5. O embargante busca rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração, que não se prestam para modificação do julgado.
6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp
[trecho intermediário suprimido]
DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTA. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
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3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de de claração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.