DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Pública Municipal de São Carlos, contra … — REsp REsp 2083894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Pública Municipal de São Carlos, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de apelação n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, no qual postulou a cobrança de débito não quitado de parcelamento de estadia de veículo em pátio em face de MOACIR CLOVYS PASSADOR.
- Os herdeiros informaram que não houve abertura de inventário com o falecimento do titular e que o veículo localizado encontra-se alienado à Finamax AS Cred.
- Inv., requerendo a extinção do feito ante a inexistência de bens do falecido (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Pública Municipal de São Carlos, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de apelação n. 1511477-38.2016.8.26.0566/50000.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, no qual postulou a cobrança de débito não quitado de parcelamento de estadia de veículo em pátio em face de MOACIR CLOVYS PASSADOR. Os herdeiros informaram que não houve abertura de inventário com o falecimento do titular e que o veículo localizado encontra-se alienado à Finamax AS Cred. Fin. Inv., requerendo a extinção do feito ante a inexistência de bens do falecido (fl. 171).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir o feito sem resolução do mérito, acolhendo a exceção de pré-executividade (fl. 165).
A Corte local, em julgamento do recurso de apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 172):
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAS DE ESTADIA DE VEÍCULO NO PÁTIO DO CIR - EXERCÍCIO DE 2013 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. Decisão que extinguiu a execução fiscal. Apelo do Município. LEGITIMIDADE PASSIVA - O redirecionamento contra o espólio ou sucessores é possível quando o falecimento se dá durante o curso da execução - Nessa hipótese, enquanto inexistente ou não encerrado o inventário, a legitimidade passiva será do espólio - Por outro lado, após o encerramento do inventário, a legitimidade passiva será dos herdeiros - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 18/12/2016 - Executado falecido em 02/03/2017, no curso da ação - Inexistência de bens a serem partilhados - Herdeiros que só respondem pelo pagamento das dívidas em proporção da parte que na herança lhe coube - Inteligência do artigo 1.997 - Impossibilidade de redirecionamento aos sucessores - Precedente desta C. Câmara. Honorários fixados por equidade em R$ 200,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - Majoração - Possibilidade - Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada - Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado - Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia - Honorários recursais fixados em R$ 2.800,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença
[trecho intermediário suprimido]
na interpretação do dispositivo de lei federal.
Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAS DE ESTADIA DE VEÍCULO NO PÁTIO D O CIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.