ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2083941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal - MPF contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a absolvição do réu com fundamento na ilicitude das provas obtidas a partir do seu reconhecimento.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto às provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciam a autoria delitiva, notadamente o relato da vítima e o reconhecimento pessoal do réu em Juízo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
D ireito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal - MPF contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a absolvição do réu com fundamento na ilicitude das provas obtidas a partir do seu reconhecimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto às provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciam a autoria delitiva, notadamente o relato da vítima e o reconhecimento pessoal do réu em Juízo.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão claramente delineados, especialmente pela constatação de que os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase inquisitorial não observaram as disposições da legislação processual, de modo que foi mantida a declaração de ilicitude da prova e, por consequência, a absolvição do réu.
4. Ademais, pontuou-se a inexistência de provas suficientes e autônomas dos reconhecimentos ilegais para sustentar a condenação do acusado, sendo certo que a declaração da vítima não pode ser dissociada do reconhecimento viciado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. Não compete a este Sodalício se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Min.
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.